Direito do consumidor
Art. 26 -> Ultrapassando o prazo, ocorre decadência (fim do direito previsto em lei para ser feito em um tempo determinado)
A partir da data do recibo é que vai contar o tempo. (vício do produto ou serviço)
Por o código ser de defesa ao consumidor deve-se sempre buscar a opção mais favorável
Art. 27-> Prescrição do direito de ação para buscar reparação em caso de acidente de consumo (fato do produto ou serviço)
A vítima tem 5 anos para ajuizar a ação indenizatória a contar do fato, por ser um acontecimento mais grave que o do vício
Art. 14 - ex: uma pessoa sofre um erro médico - ela tem 5 anos para entrar com a ação indenizatória então a contar do fato.
A prescrição visa a perda do direito de ação daquele que se omite e so pode se omitir quem pode fazer algo e não faz. Então, não pode correr prazo prescricional perante aquele que ainda não conhece o fato, apenas a partir do momento em que se conhece o fato.
Art. 28 - trata da desconsideração da personalidade jurídica. Na pessoa jurídica, vige o prinípio da separação patrimonial. Pelas dívidas da pessoa jurídica vai responder a pessoa jurídica, mas o CDC permite que em alguns casos se possa desconsiderar essa personalidade jurídica (casos de fraude, atitude ilegal pelo sócio gerente). O art. 28 é mais amplo do que o 50 do CC, pois preve a possibilidade do consumidor lesado conseguir a desconsideração da personalidade jur. em mais casos, não só por causa de fatos ilícitos mas tb em lícitos
ex: casos de falência, de má gestão - que é culpa e não dolo
Pela redação da lei o consumidor pode conseguir a desconsideração sempre que não for resarcida
Jurisprudência: Mas o judiciário tem sido conservador em relacção a essa abrangência do legislador. O judiciário entende que se abrir demais os casos de possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica vai desencorajar a livre iniciativa. O judiciario tende a só permitir em casos de má-fé ou de