DIREITO DE VIZINHANÇA
O Direito de Vizinhança está posto no Código Civil Brasileiro através dos artigos 1.277 ao 1.313. Suas regras visam evitar conflitos de interesses entre os proprietários de prédios que se tocam pelos lados, com o objetivo de conciliar o exercício do direito de propriedade com ligação ao direito de vizinhança.
Notamos que aquele que é possuidor ou proprietário de determinado prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais a segurança, ao sossego e à saúde, que são provocadas pela utilização da propriedade vizinha.
Verifica-se que no art. 187 do Código Civil esta presente a teoria do abuso do direito, que permite que os atos ilícitos sejam realizados pelo exercício irregular de certo direito.
Ainda no Código Civil, em seu art. 1277está presente os atos ilegais e abusivos, pois neles existe o uso irregular da propriedade.
Observamos que na doutrina e jurisprudência são postas soluções para os conflitos de vizinhança, lembrando que esta tem um significado bem mais amplo no direito.
O Código Civil prescreve ainda, que aquele que é proprietário ou possuidor tem o direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou então sua reparação, quando este apresentar ruínas, assim como tem o direito de lhe prestar caução pelo dano iminente.
Por conseguinte, estar presente regras acerca das árvores limítrofes, ou seja, aquelas que possuem frutos e troncos comuns a vários proprietários.
Diante disso, aqueles frutos que caírem naturalmente pertencerão ao dono do solo que tombarem, caso essa propriedade seja particular conforme o art. 1.284 do Código Civil.
No entanto, aquele que provoca a derrubada dos frutos não tem direito a ser dono deste.
No que concerne o art. 1.283 do Código Civil este nos traz que, as raízes e os ramos de árvores, que ultrapassem a estrema do prédio, poderão ser cortado, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
Diante disso, esta situação se trata de espécie de