Direito de vizinhança
1. Natureza Jurídica e principiologia
A primeira discussão que se estabelece a respeito dos direitos de vizinhança diz respeito à sua natureza jurídica. Sua ausência no rol dos direitos reais do art. 1.225 pode induzir à conclusão de que se tratam de direitos pessoais, no entanto, é de se observar, de plano, que não se caracterizam os direitos de vizinhança como direitos pessoais, uma vez que não têm eles um sujeito passivo fixo e determinado; pelo contrário, exercem-se em favor de um imóvel e em desfavor de outros, quaisquer que sejam seus proprietários.
Alguns enxergam nos direitos de vizinhança obrigações prooter rem, no que se contém equívoco, já que se estabelecem, em desfavor do proprietário, obrigações (negativas e positivas) decorrentes da coisa. Por outra lado, contêm também a importante característica da ambulatoriedade, já que se transferem a quem venha a adquirir o imóvel ou mesmo meramente ocupá-lo.
De logo, entretanto, nota-se que os direitos de vizinhança não se impõe somente a imóveis contíguos, mas a quaisquer imóveis que possam interferir no exercício dos atributos da propriedade pelo dono.
Os direitos da vizinhança, portanto, são, antes de obrigações propter rem, atributos da propriedade imóvel, os quais, entretanto favorecem não só o proprietário como também, o possuidor, já que estabelece limite à propriedade imóvel vizinha.
É importante ainda mencionar, que no estudo das regras legais atinentes aos direitos de vizinhança, é necessário que sejam estabelecidos alguns princípios mínimos a eles referentes, as quais são o da função social da propriedade, princípio da estabilidade e da solidariedade.
2. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE Disciplina o art. 1.277 que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego à saúde dos que habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Esta norma dá ao proprietário ou possuidor o