direito de vizinhança

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Segundo a Vigilância Sanitária do município, não há uma lei municipal que limite a quantidade de animais por residência, mas o órgão ligado à Secretária Municipal de Saúde admitiu que o excesso deles pode perturbar o sossego dos vizinhos.

Deste modo - bom que se frise - não há qualquer ilegalidade no fato de um proprietário ter em sua unidade autônoma animais de estimação. Entretanto, como o direito de propriedade não é ilimitado, o direito de ter um mascote ou mais em uma unidade condominial sofre as restrições presentes nas regras condominiais e no direito de vizinhança.
O morador que não respeita essas regras prejudicando ? injustamente - a tranqüilidade, o sossego dos demais moradores, ou mesmo que coloque em risco a saúde e a segurança alheia deve ser contatado pela administração do condomínio que poderá no caso de recalcitrância do morador aplicar-lhe as multas cabíveis, inclusive cabendo ao síndico ? se necessário ? o ingresso com a medida judicial mais adequada acompanhada de um forte conjunto probatório hábil a demonstrar o prejuízo causado, sendo certo que a prova neste tipo de demanda a maior parte das vezes é testemunhal. O direito de vizinhança constitui uma das limitações legais ao uso da propriedade, destinando-se a evitar e compor eventuais conflitos de interesses entre proprietários de prédios contíguos. Assiste ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências decorrentes do mau uso da propriedade, desde que prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde daqueles que habitam o prédio. Para tanto, deve o juiz, de acordo com as circunstâncias fáticas presentes no caso concreto, sopesar os limites do incômodo provocado, de acordo a tolerância e razoabilidade que devem reger a vida em sociedade.

Desta maneira, a lei prevê que um vizinho que se sentir constrangido ou inconformado com as condutas no imóvel vizinho não só pode como tem o direito assegurado em lei de interferir nos atos que desrespeitam a lei.

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