direito
REAL – participa da cadeia produtiva
PRESUMIDO – coloca sua logomarca no produto,
Fornecedor mesmo sem produzi-lo
APARENTE – é o comerciante, o importador (são intermediantes)
Os artigos 4º e 5º do Código de Defesa do Consumidor tratam especificamente sobre a política nacional de relações de consumo, através da aplicação dos seguintes princípios:
a) da vulnerabilidade do consumidor – O consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo especial proteção do Estado.
b) do intervencionismo do Estado – Para garantir a proteção ao consumidor, não só com a previsão de normas jurídicas, mas com um conjunto de medidas que visam o equilíbrio das relações de consumo, coibindo abusos, a concorrência desleal e quaisquer outras práticas que possam prejudicar o consumidor.
c) da harmonização de interesses – Visa garantir a compatibilidade entre o desenvolvimento econômico e o atendimento das necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança. d) da boa-fé e equidade – Garante o equilíbrio entre consumidores e fornecedores, buscando a máxima igualdade em todas as relações, com ações pautadas na veracidade e transparência.
e) da transparência - Garantida pela educação para o consumo e, especialmente, pela informação clara e irrestrita ao consumidor e ao
PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS:
O Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, estabelece os direitos básicos do consumidor:
a) Proteção à vida e à saúde - Antes de comprar um produto, ou utilizar um serviço, o consumidor deve ser avisado pelo fornecedor, dos possíveis riscos que ele possa oferecer à sua saúde ou segurança.
b) Educação para o consumo - Todo o consumidor tem direito a