Direito De Trabalho 2013
Bibliografia:
Manual do Direito do Trabalho – Sérgio Pinto Martins.
Direito Individual do Trabalho – Carmen Camino.
Curso do Direito do Trabalho – Maurício Godin Delgado
1. DEFINIÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO
1.1 Subjetiva: Enfatiza os sujeitos (empregado/empregador).
1.2 Objetiva: Não releva o sujeito, mas o objeto do Direito do Trabalho. Ou seja, o trabalho subordinado em previsões legais.
1.3 Mista: Não enfatiza somente os sujeitos, como também o objeto do Direito do Trabalho.
Segundo Sérgio Pinto Martins, “é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes a relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhes são destinadas.”
OBS:
Tal releva os sujeitos.
Objeto do Direito do Trabalho: trabalho subordinado e situações análogas. O Direito do Trabalho visa estudar a relação de trabalho subordinado, ou seja, a relação de emprego (relação de empregado/empregador). No mesmo, há preocupação com a melhoria da condição social do empregado, chamado hipossuficiente.
2. NATUREZA JURÍDICA
2.1 Pública: Para alguns é público, porque existem imposições legais, inderrogáveis pelas partes. Tal é obrigatória no que tange ao seu cumprimento.
2.2 Privada: Prevalece na doutrina majoritária.
É ramo do direito privado, pois, em tese, não há empregado/empregador se inexistir a vontade.
Relação de emprego depende da vontade das partes e existe, ainda que limitadamente, a possibilidade das partes estabelecerem cláusulas.
Há uma relação contratual.
2.3 Misto: É ramo do direito público/privado.
Regras impositivas e condições são acordadas entre as partes, limitadas pela lei.
2.4 Social: É um ramo do direito social, pois busca a melhoria da condição social do empregado – Cezariano Junior.
2.5 Unitário: É o ramo do direito unitário, pois não se pode separar o público do privado – Arnaldo Suzikin. 3.