DIREITO DE RESPOSTA
INTRODUÇÃO
A doutrina é unânime ao classificar o direito de resposta como um exercício necessário à liberdade de imprensa. Ele seria, no caso, um instrumento democrático que visa proteger a honra e a dignidade das pessoas que possam vir a ser ofendidas pelos meios de comunicação. Mas existem impasses relacionados a seus limites quanto à liberdade de informação e aos requisitos para o deferimento do pedido de resposta. Pra alguns, o que existe é um equívoco quando se vincula o deferimento do pedido de resposta à existência de ofensas ou notícias inverídicas. Entretanto, a Lei de Imprensa, no artigo 5º, inciso V da Carta Magna assegura o cidadão de maneira proporcional ao agravo sofrido, mas não o delimita a ofensa ou ocorrência de ilícito. Mas caso a publicação ou transmissão divulgada por um meio de comunicação tenha sido errônea ou ofensiva, tal direito também tem o poder de corrigir isto. Fato que pode acontecer com uma notícia originada por uma informação equivocada, mesmo que esta não tenha sido ofensiva, mas que haja o interesse em se restabelecer a verdade e veicular a notícia verídica, sendo este o direito a retificação.
Sua previsão no âmbito institucional sem vedação à censura prévia é resoluta, mas isso não impede que a liberdade de expressão seja exercida com a necessária responsabilidade exigida por um Estado Democrático de Direito. Sendo assim, seu desvirtuamento pode possibilitar aos prejudicados a indenização por danos materiais e morais, além, é claro, do efetivo de resposta. Em meio a seus comentários sobre a Lei de Imprensa, Miranda (1994) diz que toda pessoa que tem uma informação de fato injusto veiculada a a respeito de si, “ofensivo ou errôneo, inexato, desnaturalizado, seja sob o ponto de vista externo ou formal, seja sob o ponto de vista interno ou intelectual, tem direito de fazer inserir na mesma publicação uma reposta retificadora desse artigo”, sendo o direito de resposta um direito de defesa,