Direito de Resposta
URGENTÍSSIMO!!!
TUTELA LIMINAR – ART. 461, §3º
FULANO DE TAL, qualificação completa, por meio de seus advogados ora constituídos, com endereço em timbre, onde recebem intimações e demais expedientes forenses, vem a presença de V. Exa., propor ação
COMINATÓRIA c/c INDENIZATÓRIA
em face de CICLANO DE TAL, qualificação, e, JORNAL XXX (RADIO, REVISTA, ETC), qualificação, pelos fundamentos de fato e de direito doravante aduzidos.
DO FATO
Na edição do dia xxx os réus, publicaram o seguinte:
publicação danosa
Motivos pelos quais a publicação é danosa
Assim, revela-se patente a obrigação de fazer do segundo réu, XXXXXXX, consubstanciada na disponibilização de espaço para resposta proporcional ao agravo, seja por inteira observância ao direito de imagem do autor, bem como a instituição democrática do Estado Brasileiro.
DO FUNDAMENTO
DO DIREITO DE RESPOSTA – OBRIGAÇÃO DE FAZER
A par da aparente situação dúbia em que se encontra o tema “direito de resposta” após a revogação da Lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa) pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que inexiste, atualmente, no ordenamento infraconstitucional regulação específica, não há que se cogitar que tal decisão tenha outorgado aos meio de comunicação liberdade absoluta para escreverem e divulgarem oque bem entendem, este não foi o sentido.
Quando da decisão da ADPF 130, grande foi a discussão acerca da necessidade de regulamentação infraconstitucional do direito de resposta, mas pela exceção dos Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio, maioria dos presentes decidiu que, quando se objetivar a tutela a tal direito, deverão serem tratados caso a caos pelos juízes no exame das situações concretos, eis que o art. 5º, V, CF, ao discipliná-lo, teria “suficiente densidade normativa”.
Em verdade, faz-se desnecessário imenso esforço