DIREITO DE RECESSO
Definição e natureza jurídica Segundo leciona Anna luiza Prisco Paraiso 96, O direito de retirada do acionista consiste no poder juridico de extinguir, por ato unilateral, nos casos previstos em lei, as relações de sócio que o vinculam à sociedade, passando a posição de credor da mesma, pelo valor de reembolso de suas açoes. É direito dos acionistas, dissidentes de certas deliberações da assembléia geral, de sairem da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações.
Sendo o direito de retirada um poder jurídico, exercido pelo acionista através de ato juridico unilateral, ele está inserido na categoria dos direitos potestativos ou direitos formadores. De fato, a doutrina italiana classificou-o como direito potestativo, uma vez que ele é um poder, conferido a um dos sujeitos de uma relação juridica.
O direito de retirada é negócio jurídico unilateral porque há declaração de vontade de uma só relação, a qual é suficiente para provocar uma consequência jurídica. Esta consequência é a extinção da relação jurídica entre acionista e sociedade.
Conceito
Para Teixeira e Guerreiro, o direito de recesso pode ser caracterizado:
(...)Como instrumento destinado a equilibrar as conveniências das minorias dissidentes e o interesse geral da sociedade, constituindo formula capaz de harmonizar os direitos dos vencidos com o principio majoritário, que forçosamente há de governar os destinos da companhia.
Fundamento
Foi Vivante 99, um dos primeiros doutrinadores a escrever sobre a razão da inserção do direito de retirada nas legislações. Segundo ele, este instituto juridico opera como um freio contra a facilidade das transformações, como uma tutela do interesse individual dos acionistas contra a maioria e como uma conciliação entre a autonomia de entidade e dos acionistas.
Segundo Vivante, há três motivos da existência do direito de retirada:
Em primeiro lugar ele assevera que este direito opera