Direito de Propriedade em Hegel
A propriedade tem o condão de efetivar a realização da liberdade em Hegel. Nesse sentido a propriedade é concebida como “esfera externa” da liberdade na qual a pessoa tem de se dar a fim de efetivar-se, ainda que no interior duma determinação inteiramente abstrata.
Ocorre que essa efetivação da liberdade se dá na esfera do direito e o modo primevo desse momento é a exteriorização da vontade individual. Nesse sentido, o direito à propriedade é a primeira forma de concretização da vontade livre, que só tem sentido no uso da coisa, na tomada de posse, ou na alheação da propriedade. Hegel apresenta vários argumentos para fundamentar sua idéia de que a pessoa é portadora do direito de propriedade. Isto porque a pessoa enquanto conceito imediato singular tem uma existência natural, em parte, em si mesma, em outra parte, com aquilo que se relaciona. A instituição da propriedade é a determinação exterior da vontade livre. A propriedade é o ponto de origem de objetivação por parte da vontade livre (pessoa). A propriedade é condição precípua para a existência da pessoa, que só passa a ter existência através da apropriação da coisidade do mundo externo que a ela se opõe.
A pessoa, ou a personalidade, é entendida como a renúncia à efetividade. É um “uno vazio” que não chega a consistência alguma. Portanto, sua essência, para chegar a ser, terá que se exteriorizar, ou seja, terá que se dar em um espaço externo no qual possa agir, a fim ser como Ideia.
Hegel, em sua obra, argumenta que a pessoa tem o direito de colocar sua vontade em cada Coisa, que por esse movimento se torna minha e recebe a minha vontade por seu fim substancial. Isto, porque ele mesmo não possui esse fim em si, por sua determinação e por sua alma, este é o argumento que justifica o