direito de greve
A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Legitimidade do exercício da greve: considera-se legitimo o exercício de greve, coma suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondente tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.
São direito dos grevistas: o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve; a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
São proibidos: os meios adotados por empregados empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem, a empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento, a manifestação e os atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. Conforme leciona Manoel Goncalves Ferreira Filho, “ o direito de greve, enquanto direito de não trabalhar, decorria do art. 5ª, II – a liberdade de ação. A greve, isto é, a inação, poderia ter consequência contrarias ao trabalhador que recorre a ela como último recurso, permitindo sua dispensa etc”. A greve, na verdade é um recurso à coação que logicamente não deveria encontrar lugar num estado de direito, historicamente tem sido um dos meios mais eficazes para melhoria das condições de vida do trabalhador, que tem o direito de greve um apego quase mítico. Esse recurso, todavia, e perigoso e prejudicial, sob certo prisma, a coletividade. Perigoso por que põe em risco a ordem pública, sendo os grevistas facilmente levados, como as massas em geral, a