Direito de Família
Do casamento
- O casamento tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência. Seus fins são disciplinar relações sexuais, mútua assistência e proteção à prole.
- Depende da manifestação livre da vontade dos nubentes, porem se completa pela celebração que é ato privativo de representante do Estado.
- Casamento entre menor com suprimento de autorização dos pais deve ser por separação total de bens.
CAPÍTULO V
Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
- O certificado de aptidão ao casamento é válido por 90 dias.
Das formalidades do casamento vide art. 1533
- Ocorrerá o casamento in articulo mortis quando, por circunstância excepcional, um dos nubentes, se encontrar em iminente risco de vida, precisando casar-se, para alcançar os efeitos civis, permitindo a lei, a sua celebração, com a dispensa das mais importantes formalidades, chegando a permitir que em caso de impossibilidade de comparecimento da autoridade competente, seja o casamento realizado apenas na presença de