direito de família
1-tentativa conceitual O estado considera a família a base da sociedade e,por isso,uma realidade digna da tutela do jurídica.Daí a instituição do casamento através de regras imperativas de ordem pública.No momento em que duas pessoas resolvem constituir uma nova unidade familiar,há imposição de uma série de requisitos à celebração do matrimônio. O casamento estabelece plena comunhão de vida e impõe deveres e obrigações recíprocas com o casamento,homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes ,companheiros e responsáveis pelo encargos da família.Não é só uma comunhão de afetos.Também gera a solidariedade dos cônjuges entre si e frente a entidade familiar.Além da mútua assistência,responde o par pela criação dos filhos e a mantença do lar comum.São ambos responsáveis pela subsistência da família,devendo cobrir os custos e suprir os gastos com suas rendas e bens,na medida da disponibilidade de cada um. A convivência família enseja o entraleçamento não só de vidas ,mas também de patimonios, tornando indispensável que fiquem definidas,antes das núpcias ,as questões atinentes aos bens,às rendas e às responsabilidades de cada consorte.
2-meação quando da dissolução do casamento pelo divócio ou pela morte,a identificação do regime de bens permite saber se existem bens em estado de mancomunhão:patrimônio comum pertecentes a ambos em partes iguais.Só nessa hipótese há direito a meação,ou seja,à metade de um universo patrimonial.Para extremar a meação,tem significado saber se os bens foram adquiridos gratuita ou onerosamente,durante a vigência do casamento ou em momento anterior,pois e preciso identificar o patrimônio a ser dividido ao