Direito de Família
O CPC estabelece a regra de que o foro competente para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para a anulação do casamento é da residência da mulher (art.100). Com isso as ações de divórcio devem ser aforadas na residência da mulher, tratando-se de uma regra de competência relativa (em razão do lugar).
A controvérsia que se forma diante deste dispositivo é se o mesmo não fere as diretrizes constitucionais da igualdade entre o homem e a mulher. A maioria doutrinária entende que não ocorre nenhuma violação as garantias constitucionais, se tratando na verdade de uma medida de equidade, tratando de forma desigual os desiguais.
Outro caso de competência específica, é o fato do cônjuge ser o titular da guarda dos filhos incapazes, onde a competência deverá ser estipulada em razão daquele genitor que estiver com a guarda dos filhos, pouco interessando se o homem ou a mulher. Com isso, mitiga-se o privilégio contido no comando do artigo 100, I, arrefecendo o privilégio de foro da mulher para assegurar a fixação da competência de acordo com a conveniência infanto-juvenil.
f) possibilidade de não divisão do patrimônio comum no divórcio (manutenção de bens em condomínio)
É certo que a divisão de bens deve ser realizada de acordo com o regime de bens do casamento. Assim, havendo patrimônio comum a ser partilhado, deverá constar do acordo do divórcio consensual, ou da sentença que dirimir o conflito. Sem dúvida, é recomendável assim proceder, evitando conflitos futuros que poderão interferir nas novas vidas dos ex-cônjuges, inclusive envolvendo terceiros que se agregarão.
Apesar disso, o ordenamento pátrio vem assegurando o fim do casamento sem a divisão do patrimônio conjunto, mantendo os bens em condomínio e em composse. Esse direito encontra-se assegurado no artigo 1.581, que autoriza a dissolução nupcial sem partilha do patrimônio comum. Assim, não havendo disposição expressa no