Direito de família
Regime de bens consiste num conjunto de normas que irá regulamentar os direitos patrimoniais do casal diante da instituição do casamento.
Em regra a escolha do regime de bens é efetuada livremente pelos nubentes, que deverá ser estabelecido pelo pacto antenupcial.
No regime de comunhão parcial de bens, é dispensado aos nubentes o pacto antenupcial, que é necessário para os demais regimes.
Regime Legal ou Oficial como também é chamado, significa que independente da participação financeira de cada um dos cônjuges há comunicabilidade dos bens após o casamento. Sendo também assim no caso de morte, se não houver bens particulares o cônjuge sobrevivente será somente meeiro do patrimônio adquirido durante a constância do casamento.
Porém, alguns bens não integram o patrimônio comum da sociedade conjugal, mesmo que estes tenham sido recebidos ou adquiridos por um dos cônjuges durante este período, são eles:
• os bens que cada cônjuge possuía anteriormente ao casamento;
• os bens recebidos por doação ou sucessão (herança) em qualquer tempo;
• os bens contraídos com o produto da venda dos bens particulares;
• os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
• os rendimentos do trabalho pessoal, bem como pensões e outras rendas semelhantes.
Ressalta-se que as obrigações ou dívidas, assim como os resultantes de atos ilícitos não se as transmitem as anteriores do casamento.
Hoje em dia no Direito Brasileiro o regime de bens escolhido pelos cônjuges poderá ser modificado durante a vigência da sociedade conjugal, sempre mediante autorização judicial, por meio de pedido fundamentado, respeitando os direitos de