Direito de Familia
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Direito de Familia
I – Filiação
a) matrimonial – 1596 e SS. (Decorrente do casamento, valido ou não.) art 1597 – I – Após 180 dias do inicio da convivência conjugal (6 meses)
Exemplo: precisa do casamento e após o casamento 180 dias.
Pai faleceu antes dos 180 dias – investigação de paternidade;
II – ate 300 dias equivale a 10 meses – após a dissolução conjugal presume ser filho matrimonial.
Dissolução Conjugal
Viúves
Divorcio Direto
Separação Judicial
Sentença de invalidade
Apaixonados casados 10 anos – um ano e meio os dois se separaram de fato? Agora beltrano teve um filho? Presume que sim poderia ser filho.
III – concepção artificial homologa – mesmo depois da morte.
Homologa – quem doa foi o próprio marido;
Eterologa – Banco de semem;
IV – Embriões excedentarios (fertilização invicto quando sobra embriões), obtidos de uma técnica homologa a qualquer tempo; (esses embriões pode ser guardados, sendo nascido a qualquer tempo.
V – Heterologa (doador) – Autorização
Deu a autorização a presunção e absoluta – não pode ser contestada.
Ele sabia que não era o pai genético mais autorizou a inseminação ele e pai de fato não pode negar o filho e dizer depois que não e pai de fato. Por que obvio não será.
Ação negatória de paternidade – ação imprescritível
Ação de contestação de paternidade
Ativo – somente o pai
Nem a prova de adultério da mulher nem que a mulher confesa que não e dele afasta a presunção de paternidade.
b) Extramatrimonial – 1607 e SS. (Depende do reconhecimento)
Filhos decorrente de namoro – Noivado – União Estavel; (não tem como aplicar presunção)
Principio da igualdade – quando registrado mesmo direitos.
Principio mater sempre certa – Mãe e sempre certo;
Reconhecimento – Voluntario 1609 CC – diretamente no registro reconhece o filho; Testamento;
Irrevogável
Irretratável
Invalidade do fato – Nulidade do registro civil – Vicio;
Involuntário ou judicial – Lei