direito de familia
O presente trabalho busca explicar uma modalidade nova no código civil de 2002, pois em direito de família tema de supra importância para sociedade, tendo em vista que o regime de casamento sofre algumas mudanças com esse instituto, porém sabemos que será de grande utilidade e que diversos outros países já adotaram tal sistema, com essa perspectiva veremos mas adiante seu procedimento, vantagens e desvantagens para nossa sociedade atual.
DESENVOLVIMENTO
O ilustre código civil de 2002 trouxe uma atualização e ao mesmo tempo uma inovação em relação aos regimes de bens, pois, trata-se do regime de participação final nos aquestos que está previsto a partir do artigo 1672. Contudo podemos afirmar a grandiosidade desse novo instituto está previsto em vários países como Alemanha, França, Espanha Portugal argentina e países escandinavos. Trata-se de um regime hibrido pois durante o casamento aplica-se as regras da separação total e após a dissolução as de comunhão parcial em que cada cônjuge terá direito a uma participação naquele bem para os quais colaborou para a aquisição, após o montante a ser apurados quando terminar a convivência, como está situado no artigo 1683 do código civil.
Este regime tem muitas peculiaridades, e que para cônjuges de profissões diversas e que possuem um patrimônio razoável ao casar, ou ainda, da potencialidade profissional de adquirir posteriormente, será este regime de grande utilidade para este cônjuge. O grandioso Silvio Venosa leciona ser muito provável que esse regime não seja aceito pela nossa sociedade, pois possui uma estrutura complexa, regulada por muitos artigos, ou seja, quinze artigos referentes ao tema, com diversas particularidades, e que não se destina, evidentemente, à grande maioria da população do Brasil, que é considera em grande maioria de natureza pobre e com pouca cultura, além de abrir um amplo campo para as artimanhas do cônjuge de má-fé. O novo regime deve ser analisado com reservas, pelas