Direito de familia

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DIREITO DE FAMILIA

UNIDADE 1:

ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMILIA:

A família é a unidade social mais antiga do ser humano, anterior à organização humana em comunidades sedentárias. Constituía-se em um grupo de pessoas relacionadas a partir de um ancestral comum ou através do matrimônio. O ancestral comum, denominado “patriarca”, liderava o grupo, que assumia obrigações morais entre si. O patriarca era da linhagem masculina, símbolo da unidade da entidade social, reunindo-se em uma mesma comunidade todos seus descendentes, que compartilhavam a mesma identidade cultural e patrimonial. Essas primeiras entidades familiares, unidas por laços sanguíneos de parentesco, receberam o nome de clãs. A partir do crescimento territorial e populacional, essas famílias passaram a se unir, formando as primeiras tribos, grupos sociais compostos de corporações de grupos de descendentes. Assim, a organização primitiva das famílias, fundadas basicamente nas relações de parentesco sanguíneo, deu origem às primeiras sociedades humanas organizadas. A FAMILIA NO DIREITO ROMANO:

Arnoldo Wald nos ensina que:
“A família romana era definida como o conjunto de pessoas que estavam sob a pátria potestas do ascendente comum vivo mais velho. O conceito de família independia assim da consanguinidade. O pater famílias exercia a sua autoridade sobre todos os seus descendentes, sobre a sua esposa e sobre as mulheres casadas com manus com os seus descendentes”.
No Direito Romano a família era organizada sob a autoridade e o poder concentrado na pessoa do pater familias. Tanto a mulher como os filhos eram subordinados à autoridade do pater, podendo a esposa, inclusive, ser repudiada por ato unilateral. A família era uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional cujas regras sobre pátrio poder e relações patrimoniais exerceram forte influência em várias legislações até a Idade Média.
O casamento romano era realizado de duas

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