direito de familia
INTRODUÇÃO
A profissão tem uma dimensão social de serviço à comunidade, tendo como finalidade o bem comum e o interesse público, antecipando-se sempre ao benefício particular e individual que se retira do exercício da mesma.
Qualquer profissão tem uma ética e deontologia implícita, dado que se relaciona sempre com os seres humanos.
O presente trabalho visa relacionar diferentes dispositivos legais com alguns principios éticos analisados em sede do modulo da ética e deontologia profissional, ou seja o trabalho visa fazer uma relação ética entre o exercicio da profissão de magistrado sendo ele público ou judicial com os bons principios que devem nortear esta mesma profissão.
À semelhança de outras profissões na sua actuação os magistrados são confrontados com conjuntos de regras éticas e juridicas pelas quais devem pautar no exercicio das suas funções bem como fora dela. O magistrado tanto judicial como público é na sociedade em que ela esta inserida o espelho da efectivação da justiça, ou seja do que é justo, moral e ético. A profissão do magistrado acarreta consigo um dever , uma obrigação em especial (não que as outras profissões não o devam ser) de na sua actuação se configurem como exemplos do que é ser ético.
O legislador Moçambicano sempre demonstrou particular preocupação em incorporar nos dispositivos legais por si emanados, normas de caracter ético e deontologicos que delimitam o comportamento dos diversos profissionais em especial no exercicio de funções de caracter público. A prova desta preocupação legislativa constam dos seguintes dispositivos: Decreto-Lei n° 30/2001, Lei n° 16/2012 de 14 de Agosto (Lei de Probidade Pública), Lei n° 14/2011 de 10 de Agosto, Lei n° 14/2009 de 17 de Março (EGFAE), Lei n° 6/2004 de 17 de Junho, Lei n° 22/2007 em atenção as alterações introduzidas pela Lei n° 14/2012 de 8 de Fevereiro, Lei n° 7/2009 de 11 de Março.
ÉTICA E