Direito de Familia
Introdução
A família sofreu profundas alterações de função, natureza, composição e, consequentemente, de concepção, principalmente ao longo do século XX.
No plano constitucional, o Estado passou a se interessar pelas relações de família ampliando o âmbito dos interesses protegidos, definindo modelos que nem sempre alcançava a evolução da sociedade.
O modelo adotado na legislação brasileira, desde a Colônia, foi a família patriarcal, que imperou até boa parte do século XX, quando o Instituto entrou em crise, passando a família após o advento da Constituição de 1988 a ter uma função de afetividade, ou seja, enquanto houver afeto haverá família, unida por laços de liberdade e responsabilidade, desde que tenha como objetivo a sintonia, colaboração e comunhão de vidas.
O Estado passou a proteger as relações familiares, constituindo essa proteção um direito subjetivo público, oponível ao próprio Estado e à sociedade.
Conceito
Segundo Clóvis Beviláqua, Direito de Família é:
O complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela.
Abrange essa definição os institutos do Direito de Família regulado no Código Civil, Livro IV- Título I – do Direito Pessoal- Subtítulo do Casamento, nos arts. 1.511 a 1.783.
Conteúdo do Direito de Família
1. Direito matrimonial:
Disposições gerais (CC, arts. 1511 a 1516);
Capacidade matrimonial (CC, arts. 1517 a 1520);
Impedimentos matrimoniais (CC, arts. 1521 e 1522);
Causas suspensivas (CC, arts. 1523 e 1524);
Processo de habilitação matrimonial (CC, arts. 1525 a 1532);
Celebração do casamento e sua prova (CC, arts. 1533 a 1547);
Nulidade e anulabilidade do casamento (CC, arts. 1548 a 1564);
Efeitos jurídicos do