Direito de familia
Dissolução de matrimônio e Guarda Compartilhada
Em virtude de certos vícios que antecedem a celebração do casamento, ou em virtude de fatos naturais ou voluntários que sejam posteriores, a sociedade conjugal encontra respaldo no próprio Código Civil para que em caso de impossibilidade de sua manutenção, possa vir a ser dissolvida. De acordo com os princípios matrimonias, é taxativa a enumeração das causas que fazem terminar a sociedade conjugal. As causa terminativas da sociedade conjugal estão especificadas no art. 1571 do Código Civil, que traz: “Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio. § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. § 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.” A morte de um dos cônjuges, prevista no art. 1571, I e no §1º, primeira parte, faz terminar a sociedade conjugal, como ainda dissolve o vínculo do matrimônio, já que se trata de causa real. O cônjuge sobrevivente é autorizado a contrair novas núpcias, respeitando, quanto à mulher, o prazo do art. 1523, II, para se evitar oturbatio sanguinis. As causas de anulação e nulidade do casamento estão previstas nos arts. 1548 com referência ao art. 1521, I a VII e arts. 1550, 1556 e 1558 do Código Civil, respectivamente. A existência de sentença anterior de separação judicial ou de divórcio não impede a propositura da ação de anulação do casamento. Nada impede também a cumulação da ação anulatória com a de separação judicial, em ordem sucessiva. Prescrita no art. 1576 do Código Civil, a separação judicial põe termo aos deveres de