direito de familia

4578 palavras 19 páginas
Direito de Família Previsão: Código Civil/02, arts. 1511 a 1783 e leis esparsas
Abrangência:Título I) Dt Pessoal/Título II) Dt Patrimonial/Título III) União Estável/Título IV) Tutela e Curatela
Família – conceito Art. 226 da Constituição Federal.
Conceito em sentido amplo: é o grupo de pessoas que descendem de um ancestral comum e os afins.
Conceito em sentido estrito ou nuclear: é o grupo que se forma pelo casamento, união estável, filiação, bem como a comunidade formada por um dos pais e descendentes (família monoparental) .
Casamento Conceito: é uma união legal entre homem e mulher, com o objetivo de constituir família (vedação ao casamento entre homossexuais).
Características:
- Ato pessoal (só pode ser contraído pelos próprios nubentes).
- Ato civil ( art. 226, §1° da CF/88).
- Celebração é gratuita.
- Ato solene (deve observar formalidades legais).
- Ato público (vedação à celebração a portas fechadas).
- Ato dissolúvel (morte, anulação, separação, divórcio).
Casamento Natureza jurídica: 3 teorias.
1) Teoria Contratualista: casamento é contrato, pois resulta do acordo de vontades entre homem e mulher.
2) Teoria Institucionalista: casamento é organização social pré-estabelecida à qual aderem os nubentes.
3) Teoria Eclética: ato jurídico complexo - contrato + ingresso em instituição social, sujeito a regras de ordem pública. É a teoria dominante.
Pressupostos de existência 1) Diversidade de sexos. 2) Celebração nos termos da lei.3) Consentimento de ambos os nubentes.
Noivado ou esponsais Noivado ou esponsais: é a promessa e proposta recíproca de casamento futuro. Não gera obrigatoriedade de cumprimento.
Rompimento injustificado de noivado: pode gerar indenização por danos materiais (dever de ressarcimento das despesas realizadas com os aprestos), bem como danos morais (arrependimento injurioso, humilhante, vexatório ofensivo à dignidade).
Impedimentos matrimoniais Conceito: são circunstâncias de fato ou de direito que proíbem a

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