Direito de familia
->Princípios específicos para tratar da isonomia entre os filhos: art. 227, § 6º da CF e art. 1596 do CC.
->Art. 227, § 6º, CF - “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
->O artigo 1596 do CC traz exatamente a mesma redação do art. 227, § 6º, CF.
->O Art. 5º, caput, da CF engloba os dois artigos citados ao tratar da igualdade.
->Todos os filhos são iguais perante a lei, havidos ou não durante o casamento, inclusive adotivos e os havidos por inseminação artificial heteróloga (que tenham sido gerados por material genético de terceiros);
->Várias expressões são discriminatórias: filho adulterino (de adultério), filho incestuoso (de incesto), filho espúrio (de ilegítimo) ou bastardo (que nasceu fora do matrimônio);
->Perante uma ótica familiar há uma isonomia constitucional para os filhos.
Com base no principio da igualdade entre os filhos é possível fixar verba alimentar em favor do nascituro garantindo a ele a mesma proteção do restante da prole (Lei 11.804/08 - disciplinou a cobrança de alimentos gravídicos);
->Houve uma grande evolução no CC/02, em relação ao antigo Código de 1916, em que os filhos havidos fora do matrimonio não eram reconhecidos, não tinham direitos e mesmo eram ocultados ou discriminados como bastardos. ->Com base nesse principio, segundo o novo Código, não se faz distinção entre filho matrimonial, não matrimonial ou adotivo quanto ao poder familiar, nome e sucessão;
->Permite-se o reconhecimento de filhos extramatrimoniais, e proíbe-se que se revele na certidão de nascimento ilegitimidade simples e espuriedade.
Principio do planejamento familiar e da responsabilidade parental (o tratamento jurídico da síndrome de alienação parental-SAP) ->O planejamento familiar é tratado pelos artigos 226 § 7º da CF/88, e o art. 1565 § 2º do CC, que têm