Direito de Familha
A questão da guarda se coloca como litigiosa quando ocorre a dissolução da sociedade conjugal e não há consenso entre os ex consortes quando a situação do menor. Atualmente existem no Brasil 3 tipos de guarda: A guarda unilateral ou partilhada que é exercida por um só dos genitores ou um terceiro que substitua. Nesta modalidade o outro cônjuge preserva seus direitos quando ao menor mantendo suas responsabilidades, deveres e direitos em relação ao menor. Só não exercitando a guarda. Via de regra quando a guarda é estipuladapor favor de um dos genitores o outro obtém o direito de visitas. A segunda modalidade quenão é muito utilizada na prática é a guarda alternada, na qual o menor passa um período com o genitor e outro subsequente com o outro. Em virtude da alternância de residência e rotinas questiona-se os benefícios e prejuízos para o menor. A terceira modalidade é a chamada guarda compartilhada, bilateral ou conjunta. É tipo introduzida do direito brasileiro pela lei 11698/08 e que determina o exercício simultâneo da guarda por ambos os genitores. Nesta modalidade o menor morará com somente um dos genitores, mas somente por exercício da guarda será feito de comum acordo por ambos.
Qualquer uma das três modalidades poderá ser estabelecida por consenso ou por determinação judicial, mas em qualquer prazo o MP poderá ser ouvido e sempre será observado o principio do melhor interesse do menor. Este principio constitui a base do estatuto da criança e do adolescente e visa preservar o menor. Desta forma quando seavalia qual dos genitores apresenta as melhores condições para exercer a guarda são avaliados conjuntamente vários fatores, tais como a aptidão do requerente para