DIREITO DE FAM LIA Resumo
FAMÍLIA
- em sentido amplo - EM SENTIDO ESTRITO : união de pessoas cuja intenção é gerar prole. Logo, pode ser instituída pelo casamento, união estável ou mesmo pela monoparentalidade - EM SENTIDO AMPLO : é a união de pessoas que guardam entre si vínculos consangüíneos e de afinidade, tanto em linha reta (ascendentes e descendentes) quanto colateral (ramificação a partir de ponto comum num tronco de ascendência). Assim, estão incluídas as relações estabelecidas pelo vínculo da : - consangüinidade (pai, mãe, filhos, irmãos, avós, netos, primos, tios)
- afinidade (sogros, genro, nora, cunhados)
- casamento
- união estável
- parentesco civil CUIDADO : família é ente despersonalizado !!!! PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA 1 - PRINCÍPIO DA RATIO DO CASAMENTO : o fundamento básico do matrimônio é a afeição entre os cônjuges, bem como a assistência e fidelidade recíprocas. Destarte, é uma espécie de relação jurídica pessoal sem cunho patrimonial, conforme preceitua o próprio CC. 2 - PRINCÍPIO DA PARIDADE DOS CÔNJUGES : previa o desaparecimento do poder marital no mundo jurídico, como já programava norma constitucional insculpida no art. 226, § 5º CF. A situação da mulher tem sido alterada desde 1916, sendo iniciada no âmbito das leis trabalhistas. A primeira grande vitória legislativa no ramo do Direito Civil foi o Estatuto da Mulher, nos idos anos 60, o qual, dentre outras importantes conquistas, conferiu à mulher casada plena capacidade civil (antes, era relativamente incapaz, devendo ser assistida por seu marido). Hoje, a lei já absorveu o princípio mesmo em lei ordinária, pois o CC de 2002 eliminou todos os resquícios de