direito de energia
Curso: 6° sem. Direito
Direito de Energia no Brasil
De acordo com o senhor Sebastião Alves dos Reis, ministro do STJ, todas as formas de produção de energia elétrica agridem o meio ambiente de alguma forma e se não fosse produzida assim, qual seria a solução? Em decorrência da necessidade de conforto ninguém abre mão do direito de consumo de energia elétrica e a única forma de não agredir o meio ambiente seria não utilizando energia em qualquer que seja sua forma de produção, seja ela hidrelétrica, solar, eólica, nuclear entre outras.
No Brasil tem-se como destaque na produção de energia a usina de itaipu e Tucuruí, ambas usinas hidrelétricas. No território brasileiro temos como forma mais viável para a produção de energia a hidrelétrica, porem a forma mais limpa de se produzir energia é através da usina solar.
Somente a partir da década de oitenta, o Direito ambiental passa a integrar a agenda das preocupações do Direito da Energia. E do mesmo modo como o Direito da Energia justificou, mediante uma série de condições legais, uma exceção ao direito de propriedade privada, também o então novo Direito Ambiental justificou, mediante condições procedimentalizadas na forma de licenciamentos, uma exceção à livre iniciativa energética. Agora os impactos ambientais devem ser mitigados e compensados.
As questões relativas ao Direito Ambiental ganharam capítulos nos textos de Direito da Energia. Mas somente sob a forma de condições, requisitos, pressupostos normativos, que uma vez cumpridos, possibilitariam a continuidade do desenvolvimento do setor de energia. A semântica ecológica aparece, no Direito da Energia, sob a forma de exigências de compatibilização, conciliação, integração, harmonização e etc., do desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente. E essa semântica da harmonização perdura até hoje, inclusive nos textos de Direito Ambiental. Um impacto significativo no Direito da Energia brasileiro surgiu na década