Direito das Obrigações
A cessão constitui um ato de transferência de um negocio jurídico onde o credor (cedente) a título gratuito ou oneroso, transfere parcialmente ou totalmente um crédito a terceiro (cessionário), de modo que esse continue a exercer posição jurídica igual a do cedente.
Há três espécies de cessão, são elas: Cessão de Crédito; Cessão de Débito; Cessão de Contrato.
A cessão de crédito é onde o credor realiza através de um negócio jurídico bilateral, oneroso ou gratuito a sua transmissão a terceiro, de modo parcial ou total, mesmo sem o consentimento do devedor (cedido), ou seja, de forma independente, assumindo o terceiro (cessionário) a sua posição na relação obrigacional primitiva com o cedido.
A cessão de crédito poderá ser:
Onerosa, nesse caso a cessão de crédito, o cedente (pessoa capaz) vai garantir a titularidade e a existência do crédito no momento da transferência; Quando for gratuito o cedente só vai ser responsabilizado se agiu de má-fé, com fulcro no artigo 295 do CC; Se a cessão for total, o cedente vai transferir o crédito todo, caso seja parcial vai continuar na relação obrigacional, embora o Código Civil não fale nada a respeito é admitida essa forma; Convencional, legal ou judicial (Artigo 286, CC), será convencional quando for declarado de modo livre e espontâneo à vontade entre o cedente e cessionário, de modo que o contrato entre os interessados sejam pactuados na forma gratuita ou onerosa. A forma legal advém da lei, que vai estabelecer a substituição do credor, de forma independente à vontade. Da