Direito da família
A família é a base do Estado, a família é a ética social.
Objeto: Família não é de cunho patrimonial.
Conceito: Amplíssimo – É formada por todos os indivíduos que estão ligados pelo vínculo de afinidade ou de sangue.
Ex: Previdência.
• Lato – É formada pelos cônjuges ou companheiro, seus filhos, parentes em linha reta, colateral e os afins art. 1595 cc.
• Restrito – É formada pelo marido, mulher e seus filho. CF 226, parágrafos primeiro e segundo.
Entidade Familiar, parágrafo terceiro e quarto / União Estável e Família Monoparental.
Família Substituta
É o nome dado da relação decorrente de guarda, tutela e período de adoção.
O direito de Família é um direito Personalíssimo, Irrenunciável e Intransmissível.
Princípios
a) “Ratio” do Matrimônio – A relação familiar é baseada no afeto (amor). Art. 1511 – comunhão plena de vida.
b) Não intervenção/Liberdade – Art. 226, parágrafo sétimo da CF e 1513 cc. Nenhuma pessoa pode interfirir na comunhão de vida da família.
O planejamento familiar é estabelecido de forma livre.
c) Dignidade da Pessoa Humana
d) Igualdade Jurídica dos filhos. Art. 227 parágrafo sexto, art.1596 e 1629 do cc.
e) Igualdade Jurídica dos cônjuges e companheiros. Art. 226 parágrafo quinto da CF e art. 1511 do cc.
f) Pluralismo Familiar
Matrimonial
União Estável
Monoparental
g) Solidariedade Social – Art. Terceiro inc. I da CF e art. 229 da CF.
Natureza Jurídica
Direito Privado.
Importância
D.Penal: Crimes Contra a Família, descaracterização do crime em função de ser filho da vitima.
ADM: Nepotismo.
Processual: Causas de Impedimento.
Internacional: Casamento.
Empresarial, Tributário e Constitucional.
Casamento
Conceito: É o vínculo jurídico entre o homem e a mulher, firmado perante o Estado, com a finalidade de constituir família.
Finalidade:
Instituição da Família Matrimonial.
Comunhão Plena de Vida.
Filho (Facultativo) – Liberdade ao planejamento familiar.
Legalização da