direito da familia
O direito de família, segundo leciona o jurista Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 17), “é de todos os ramos do direito, o mais intimamente ligado à própria vida, uma vez que, de modo geral, as pessoas provêm de um organismo familiar e a ele conservam-se vinculados durante a sua existência”. O autor salienta mais adiante que esse laço não se subordina necessariamente a família tradicional, mas também àquela constituída pela união estável.
Ademais, o conceito de família remontaria a toda extensão que a lei lhe incube, quanto mais for à extensão de sua interpretação em sentido lato sensu, neste contexto estaríamos aqui alocando de forma mais genérica os pais, filhos, tios, avós e sobrinhos. Por esta via trata-se do conceito de família ligado por laços consanguíneos e que procedem de um tronco ancestral comum.
Todavia, Josserand ao afirmar que este conceito é o único (1952 apud GONÇALVES 2012, p.17): “verdadeiramente jurídico, em que a família deve ser entendida: tem o valor de um grupo étnico, intermediário entre o indivíduo e o Estado”. Por essa maneira, a família estabelece tão somente o seu caráter, como também outras relações diversas como a sucessão e patrimonial.
Para fins sucessórios, entende-se que este conceito, não obstante, deva se limitar aos parentes consanguíneos em linha reta e aos colaterais até o quarto grau. Para os romanos a conceituam como domus, aquela entendida como pequena família, vista como um núcleo mais restrito na