Direito da comunicação | introdução ao direito
Disciplina: Direito da Comunicação
Introdução
Para elaboração deste trabalho para a cadeira de Direito da Comunicação, e visando dar resposta às questões colocadas, começarei por fazer uma breve análise teórica das matérias de introdução ao estudo do direito dadas nas aulas, aplicando os conhecimentos aí adquiridos aos diplomas facultados para análise.
Assim, a estrutura constante do enunciado facultado servirá como guião do trabalho.
Entende-se por ramos do Direito a divisão de instituições atendendo ao seu conteúdo. A ordem jurídica é una, mas a sua complexidade impõe uma divisão sectorial. O conteúdo de cada ramo deve ser estruturado por intermédio de princípios gerais próprios desse ramo.
Para este efeito interessa começar por distinguir entre Direito Publico e Direito Privado.
Direito público é aquele que visa predominante ou essencialmente, a prossecução do interesse público, de todo o coletivo;
Direito privado é aquele que visa a satisfação dos interesses predominantemente particulares.
No entanto há áreas do Direito onde a distinção por este critério não é possível. Surge então a distinção entre Direito Público e Privado com base nos critérios da qualidade e da posição dos sujeitos: Direito Público é aquele que regula situações em que intervém o Estado, Direito Privado aquele que regula as situações dos particulares.
Contudo, o Estado pode atuar nos mesmo termos que qualquer outro sujeito privado. O Direito Público constitui e organiza o Estado, regula a sua atividade como entidade dotada de “ius imperii” (leia-se, o poder de autoridade).
O Direito Privado é o que regula as situações em que os sujeitos estão em situação de paridade. Este critério será mais útil uma vez que estes dois ramos do direito são ambos indispensáveis e entre si complementares.
O Prof. Oliveira Ascensão faz uma distinção entre Direito comum e Direito institucional. Considera assim, que o critério de distinção