direito contitucional
1 – Conceito: Nucci ensina que são os delitos que possuem um fato-base, definido e sancionado como crime, embora tenham, ainda, um evento que os qualifica, aumentando-lhes a pena, em razão da sua gravidade objetiva, bem como existindo entre eles um nexo de ordem física e subjetiva. Quando, de um roubo (fato-base), ocorre o resultado “morte da vítima em face da violência empregada” (evento qualificador), está-se diante de um crime qualificado pelo resultado, cuja pena é bem maior que a prevista para o delito-base. A pena para o roubo é de 4 a 10 anos de reclusão, enquanto para o latrocínio varia de 20 a 30 anos. 2 – Distinção entre crime qualificado pelo resultado e delito preterdoloso: Apesar da doutrina não fazer diferença, o crime qualificado pelo resultado é o gênero no qual há a espécie preterdolosa. Ensina que o preterdolo caracteriza-se por admitir somente o dolo na conduta antecedente (fato-base) e culpa na conduta consequente (produtora do evento qualificador), além de exigir que o interesse protegido seja o mesmo, tanto na conduta antecedente, como na consequente. Assim, poderá acontecer na lesão corporal seguida de morte o mesmo não ocorre com o roubo seguido de morte. I - Delito preterdoloso – João agride Maria empurrando-a na rua, está ao cair bate a cabeça na quina da calçada vindo a morrer posteriormente:
a) Nota-se aqui o dolo (fato-base) antecedente e o evento mais grave, culpa na conduta consequente;
b) Maria é o interesse protegido, sendo ela a única vítima do evento;
c) João deseja (intenção) empurrar, e o fez com a vontade desejada (dolo), no entanto, não passava pela sua mente o evento morte, sendo este caracterizado pela (culpa).
II – Crime qualificado pelo resultado – João atira em Manoel, quando Maria tenta impedir João a empurra e na queda bate a cabeça na sarjeta e morre:
a) Nota-se que ocorreu dolo no antecedente e no consequente e o interesse protegido são diferentes. No