DIREITO CONSUMIDOR
Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai. Contato: fmafrafilho@gmail.com. http://lattes.cnpq.br/Disposições Gerais
O artigo 81 da Lei 8.078/90 (CDC) determina que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou coletivamente.
A defesa coletiva será realizada quando se tratarem interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Também serão defendidos coletivamente os interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Finalmente, a defesa dos direitos será coletiva quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Legitimação concorrente
Para a defesa coletiva de direitos, possuem legitimação concorrente o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização de assembleia.
O § 1° do artigo 82 explica que o requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos artigos 91 e seguintes, quando haja manifesto