Direito Consumidor
A proteção ao direiro do consumidor na CF/88: - art. 5º, XXXII – o Estado tem que fornecer a defesa do consumidor
- art. 170, V – toda atividade econômica tem que respeitar o consumidor
- art. 48/ADCT – o legislador vai criar um código para a proteção
Codigo de defesa do consumidor: LEI 8078/90;
- incide apenas sobre as relações de consumo;
Em 1990, foi aprovado o Código de Defesa do Consumidor. É uma lei avançada e muito elogiada por outros países. Foi feito por uma comissão de juristas que estudavam já esse assunto, pessoas que no meio jurídico têm um peso enorme.
Esse código é considerado um microsistema, pois trata de várias esferas do Direito (inclui regras de direito penal, civil, administrativo etc). Com todo o seu avanço, o CDC não regra toda relação de compra e venda no mercado. Quando nós podemos invocá-lo afinal? É preciso que a compra e venda seja considerada uma relação de consumo (tem que ter circulação de mercadoria). Antes de 90 o consumidor não tinha um aparato legislativo tão forte como hoje. Antes do CDC, era o Código Civil ou o Código Adm. que protegia o consumidor.
O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é, no ordenamento jurídico brasileiro, um conjunto de normas que visam a proteção aos direitos do consumidor, bem como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor (fabricante de produtos ou o prestador de serviços) com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta.
Para se estabelecer a chamada relação de consumo, são os conceitos legais para palavras como consumidor, serviço ou produto. Elas estão estabelecidas nos artigos iniciais do CDC:
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (art. 2º)
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou