Direito Constucional
Sentido político.
Em sentido político, Constituição seria o documento formal, solene, contendo conjunto de normas jurídicas, que trata da organização primordial de um Estado, dá sentido ao seu funcionamento, estabelece os direitos individuais e fundamentais coletivos e individuais, além de estabelecer garantias a estes direitos.
Sentido sociológico.
Em sentido sociológico, Constituição é a soma dos fatores de poder em um país. Aqui a lei escrita é representação escrita destes poderes.
Sentido jurídico.
Juridicamente, a Constituição é uma norma fundamental hipotética, ou seja, uma norma que serve como fundamento lógico de validade da norma positiva maior, dentro de um ordenamento jurídico, que prescreve regras para a criação de outras normas. [8]
Classificações.
Forma: escrita ou não escrita.
A Constituição pode ser classificada, no tocante à forma das regras constitucionais, em escrita (normas legislativas positivadas) e não escrita (observação de usos e costumes).
Constituição escrita: codificada ou não codificada.
A Constituição escrita pode ser codificada, quando todas as normas são reunidas em um único texto legal, a Constituição, ou não codificada, quando as normas fazem parte de diferentes documentos legais.[9]
Conteúdo das regras constitucionais: material e formal. Em relação ao conteúdo das regras constitucionais, a Constituição pode ser classificada em material e formal.
Ferreira Filho alerta que a Constituição escrita não contém sempre todas as regras cuja matéria é constitucional. Assim, à Constituição formal ou escrita se oporia a Constituição material, ou seja, o conjunto de regras materialmente constitucionais, pertencentes ou não à Constituição escrita.[10]
Regras materialmente constitucionais.
As regras materialmente constitucionais trazem determinam as formas de governo, do Estado, de aquisição e exercício do poder, da estrutura dos órgãos de poder do Estado e dos limites da atuação estatal, podendo ou não