resumo de teroia da Constituição
Constitucionalismo é como se denomina o movimento social, político e jurídico e até mesmo ideológico, a partir do qual emergem as constituições nacionais.
* Hermenêutica é a ciência da interpretação da norma jurídica, por meio da qual, utilizando-se de seus métodos e técnicas, somos capazes de realizar uma interpretação bem mais adequada ao que o legislador quis dizer ao produzir a norma jurídica.
* Direito Constitucional Material – cuida da organização do Estado, de seu modo de ser e de sua estrutura. Varia de Estado para Estado.
* Constituição formal: conjunto de regras jurídicas, inseridas no texto unitário da Constituição escrita, diga ou não respeito à matéria constitucional.
* segundo o STF o Preâmbulo não é norma Constitucional, por isso, não é norma de repetição obrigatória em todas as Constituições. Não pode ser usado como parâmetro no controle de constitucionalidade e a palavra Deus não fere o princípio da laisividade. Já ADC é norma Constucional transitória, pois pode ser alterado por emenda constitucional. Somos uma democracia semi-direta. Os princípios por ser mais abrangente, eles têm menos eficácia.
* A nossa constituição é formal quanto ao conteúdo, escrita quanto à forma, modo de elaboração dogmática (retrato de um período), quanto a origem ela é promulgada, quanto ao sistema ela é variada, quanto a função ela é dirigente, quanto a sistematização ela é principiológica, eclética, quanto a essência ou ortodóxica ela é normativa (reflete a realidade do país), homo, expansiva, simbólica, moldura.
* As constituições podem ser formal ou material quanto ao conteúdo, escrita ou não escrita quanto à forma, quanto ao modo de elaboração elas podem ser dogmáticas ou históricas, quanto à origem podem ser promulgada ou ortogada, quanto ao sistema podem ser variadas ou unitária, quanto a função elas podem ser dirigentes ou garantistas, quanto a sistematização elas podem ser principiológicas ou preceituais, eclética, quanto a