Direito Constitucional Sob Processo Político Segundo Responsabilização do Executivo
UNIVERSIDADE CLÁSSICA DE LISBOA
CONSTITUCIONAL I
PROF. TIAGO FIDALGO DE FREITAS
RAUL CATULO MORAIS
LISBOA
2013
Tal eficácia e coerência sugerida na decisão do Governo, guiado pelo processo político, como vem, então, apresentado, na primeira parte do enunciado; bem como se segue a propósito a vocação normativa, como critério, para a aprovação das leis da revisão constitucional, cujas essas mesmas leis sejam tendencionalmente lotadas no seu conteúdo e essência de política; devem ser entendidos através da apreciação da posição de, pelo menos, três prestigiados autores: Carlos
Blanco Morais (CBM), Niklas Luhmann (NL) e Mancur Olson (MO).
Aproveitando a óptica de MO em A Lógica da Acção Colectiva, sobre os bens públicos e teoria dos grupos, ao sermos confrontados todos os dias com situações-tipo tais como:
«camionistas bloqueiam estradas», «farmácias contestam a política da Ministra da Saúde»,
«ambientalistas criticam a localização da nova ponte sobre o Tejo», «moradores fazem abaixoassinado contra a concessão de um alvará que permite construção de aterro sanitário»; trabalhadores lutam pelo cumprimento da Lei das quarenta horas semanais», «donos de cães indignados como o novo referendo que limita número de cães por apartamento»; de uma ou outra forma envolvem-nos enquanto membros de uma comunidade local, política, ambiental e, por isso, enquanto seres humanos, políticos e sociais, instalando-se nas nossas rotinas, ainda que indirectamente. Indubitavelmente, que são grupos organizadores, como sindicatos, associações,
Ordens, que estão por detrás das acções supra-mencionadas.
Deste modo, o Governo parece mais permeável à actuação de certos grupos, parecendo satisfazer-lhes as reivindicações, porquanto parece existir maior relutância, noutros casos, em ceder às pressões que é sujeito. Tentando colocar uma pergunta diferente de MO, face ao problema, coloco, então, que factor fulcral existirá para a permeabilidade do