DIREITO CONSTITUCIONAL III Aula 3
Definindo o conceito de neoconstitucionalismo, Luís Roberto Barroso assim se manifestou:
A dogmática jurídica brasileira sofreu, nos últimos anos, o impacto de um conjunto novo e denso de ideias, identificadas sob o rotulo genérico de pós-positivismo ou principialismo. Trata-se de um esforço de superação do legalismo estrito, característico do positivismo normativista, sem recorrer às categorias metafísicas do jusnaturalismo. Nele se incluem a atribuição de normatividade aos princípios e a definição de suas relações com valores e regras; a reabilitação da argumentação jurídica; a formação de uma nova hermenêutica constitucional; e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sob a idéia de dignidade da pessoa humana. Nesse ambiente, promove-se uma reaproximação entre o Direito e a Ética.
A partir da leitura do texto, INDAGA-SE:
a) O neoconstitucionalismo busca valorizar a aplicação axiológica do direito? Sim,o neoconstitucionalismo busca uma aproximação entre Direito,moral e ética e por isso valoriza o discurso axiológico que se desenvolve a partir da força normativa constitucional.
b) Em caso de colisão de princípios constitucionais, é correto afirmar que a teoria neoconstitucional recorre aos critérios hermenêuticos da hierarquia, cronológico ou da especificidade? Não,essa teoria neoconstitucional para a solução de conflitos de interesses constitucionais se pauta pela ponderação dos princípios.
Questão objetiva:
Com o ocaso do modelo positivista surge o novo Direito Constitucional voltado para a Moral e a Justiça. Este novo modelo foi nominado de neoconstitucionalismo e incorpora grandes transformações paradigmáticas na hermenêutica. Marque a única opção que não se coaduna com este modelo contemporâneo da interpretação constitucional:
a) afastamento da aplicação axiomático-dedutiva do direito
b) dignidade da pessoa humana como novo epicentro jurídico-constitucional do