Direito Constitucional II juris
Anna Júlia Rigotti Bazzi
CAMVA
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE – JURISPRUDÊNCIAS
1-“ (ADI 5136 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).”
Nessa jurisprudência o princípio da proporcionalidade em nada ataca o princípio da liberdade de expressão, visto que as normas expressas do artigo 28 da Lei Geral da Copa, visam em manter a organização e a forma correta para se entrar no estádio. A liberdade de expressão não está ferida, pois o torcedor poderia entrar no estádio, desde que cumprido as exigências legais, e lá demonstrar como quisesse a sua torcida pelo time.
“Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), indeferindo o pedido de medida cautelar, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia, o Tribunal, por unanimidade, acolheu proposta da Ministra Cármen Lúcia para julgar o mérito da ação. Em seguida, colhida a manifestação do Ministério Público Federal, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falou pelo requerente a Dra. Marilda de Paula Silveira. Plenário, 01.07.2014.”
2-“EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF).
(ADPF 130, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213- PP-00020)”
Nesta jurisprudência podemos notar o atacante da proporcionalidade em face da liberdade de imprensa. O princípio da proporcionalidade só pode ser manifestado em casos concretos, no caso a liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial, que corresponde ao mais eloquente atesta de evolução política.
“É julgado procedente, entendendo os ministros que há uma relação conflituosa entre os dois princípios.”
3-“(RE 739187 AgR, Relator(a):