Direito Constitucional II - Bahia
Matéria abordada:
- Nacionalidade
- Direitos Políticos
- Os Poderes do Estado
Poder Legislativo
Poder Executivo
Poder Judiciário
Controle de constitucionalidade
Ministério Público
Advocacia pública e privada
- Direitos e Garantias Fundamentais
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NACIONALIDADE
Conceito
- Nacionalidade é a condição jurídica em virtude da qual o indivíduo possui certos direitos e está sujeito a certos deveres peculiares aos súditos de uma soberania
- Os direitos imediatamente emergentes da nacionalidade são os de natureza política
- Cada Estado, no exercício da sua soberania, decide quem são os seus nacionais
Aquisição
- Primária ou originária: nascimento (involuntária)
- Secundária ou adquirida: mudança de nacionalidade (voluntária)
Critérios genéricos de outorga de nacionalidade (não excluem adoção de outros)
- Jus sanguinis
- Jus soli
- A Constituição, por tradição histórica, adota o critério do jus soli, porém com atenuações
Brasileiros reconhecidos pela Constituição
- Brasileiros natos
- Brasileiros naturalizados
- Brasileiros por reciprocidade
“Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os