Direito Constitucional 1 (Introdução)
CAPÍTULO UM
1. CONCEITO
Direito Constitucional é, pois, “(...) o ramo do direito público que estuda os princípios e normas estruturadoras do Estado e garantidoras dos direitos e liberdades individuais” (cf. Paulino Jacques), estando tais normas em geral expressas no texto de uma ou de várias leis fundamentais, que recebem a denominação de Constituição.
2. INSTRUMENTO NORMATIVO
Constituição: É instrumento formal de organização do Estado. 3.0 3.1 CONCEITO
É a base de todo direito positivo, sendo em um conjunto de normas e princípios que organizam os elementos constitutivos do Estado (território, povo e governo), estabelecendo, ainda, o modo de elaboração de outras normas e preceituando os direito e deveres fundamentais dos indivíduos, da sociedade, dos órgãos e agentes públicos.
Ou, nas palavras de Rodrigo César Rebello Pinho : A Constituição é a lei fundamental de organização do Estado, ao estruturar e delimitar os seus poderes políticos. Dispõe sobre os principais aspectos da sua estrutura. Trata das formas de Estado e de governo, do sistema de governo, do modo de aquisição, exercício e perda do poder político e dos principais postulados da ordem econômica e social. Estabelece os limites da atuação do Estado, ao assegurar respeito aos direitos individuais. O Estado, assim como seus agentes, não possui poderes ilimitados. Devem exercê-los na medida em que lhes foram conferidos pelas normas jurídicas, respondendo por eventuais abusos a direitos individuais.
3.2 FINALIDADE (J.J. Gomes Canotilho)
a) normatizar a constituição do Estado;
b) Limitar os Poderes Públicos;
c) Fundamentar a ordem jurídica da comunidade;
d) Estabelecer um programa de ação;
3.3 divisão de normas constitucionais
1. Regras
2.Princípios
Pode-se definir princípio jurídico como um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidde, ocupa posição de preeminência no ordenamento jurídico e, por isso mesmo, vncula de