direito concorrÊncia
No final da década de 1990, representantes da maioria das empresas responsáveis pela produção de pedra britada (insumo para construção civil) na Região Metropolitana de São Paulo começaram a se reunir regularmente, no sindicato da categoria, para desenvolver estudos do mercado, compilar e organizar estatísticas sobre a produção de britas e propiciar o compartilhamento de informações sobre créditos de clientes, além de definir formas de cooperação e controle da produção de pedra britada. A partir de 1999, tais reuniões se tornaram mais freqüentes, e as empresas decidiram instalar, na sede do sindicato, sistemas de software para organizar e processar os dados disponíveis sobre clientes, cotações de preços praticados no mercado e volume de vendas. Além disso, visando à melhor utilização dessas informações, as empresas associadas criaram para seus dirigentes um “curso avançado” no qual foram instituídas regras para a venda de britas, destacando-se aí o estabelecimento de uma “central de vendas” que funcionaria com uma bolsa de cotações centralizadas, aproveitando a logística de cada empresa para melhorar os preços. As empresas decidiram também elaborar uma lista de seus respectivos clientes e, conjuntamente, informar ao sindicato aos pedidos recebidos, a fim de alimentar o software e condicionar o fornecimento de cotações de preços praticados à aprovação do “curso”. Sabe-se que não há diferenciação entre pedra britada fabricada pelas diversas empresas e que a entrada no mercado de produção de britas é relativamente difícil, principalmente em razão da necessidade de obter autorização do Ministério das Minas e Energia para explorar lavras. Além disso, o custo de transporte desse tipo de pedra é alto em relação ao custo do produto.
Isto posto, pergunta-se: por que deve a conduta dessas empresas punida? Quais as razões que as levaram a atuar de tal maneira? O sindicato está agindo de acordo com os seus objetivos legítimos? Como deve ser analisado esse