direito da concorrência
Direito da Concorrência: alguns conceitos fundamentais
Autora: Neide Teresinha Malard
1.Condutas abusivas
As condutas restritivas da concorrência, praticadas contra determinado agente, costumam desencadear efeitos sobre todo o mercado, afetando direitos coletivos e difusos. A ocorrência desses efeitos, quer imediata quer mediatamente, ou, ainda, a probabilidade de sua ocorrência, requer a pronta intervenção do Estado para manter ou fazer retornar o mercado às suas condições normais de funcionamento.
A infração à ordem econômica é um fato econômico ou uma prática comercial que a norma qualifica de antijurídica em função de seus efeitos atuais ou prováveis. Assim, a conduta é punida não pela reprovação social que dela se faz, mas pelo dano que cause efetivamente ou potencialmente possa causar.
São caracterizados como infração os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir efeitos anticoncorrenciais. Esses atos se consubstanciam em condutas horizontais e verticais. As primeiras são praticadas entre concorrentes, como é o caso do cartel, ou contra concorrentes. As práticas verticais, por seu turno, afetam agentes econômicos que atuam em diferentes estágios da produção. É o caso, por exemplo, de uma prática que envolva um produtor e seu fornecedor.
Pressupõe-se que o agente, em razão de suas próprias características, de seu porte econômico e do seu poder de mercado tenha condições de afetar a concorrência com as suas ações1, impondo-se-lhe o limite da conduta razoável, que não pode ser ultrapassado sem que seja contrariada a finalidade da norma, que é a preservação da concorrência.
A conduta que tenha por objeto um efeito anticoncorrencial é qualquer conduta potencialmente danosa ao mercado, com alguma probabilidade de causar efeitos adversos à concorrência. Inexistindo essa probabilidade, a conduta não terá um objeto anticoncorrencial. Há,