DIREITO COMERCIA 123
PONTO 1 – DA INTRODUÇÃO AO DIREITO COMERCIAL (FONTES E PRINCÍPIOS):
I - O COMÉRCIO: CONCEITOS ECONÔMICO E JURÍDICO:
CONCEITO ECONÔMICO:
Resumidamente, COMÉRCIO é a atividade humana destinada a colocar em circulação a riqueza, aumentando-lhe a utilidade.
Este conceito deriva das práticas sociais onde se registra:
a) o escambo (= troca) → permuta dos trabalhos ou produtos diretamente entre produtor e consumidor até o surgimento de uma mercadoria-padrão que ficou conhecida pelo nome MOEDA.
b) A economia de mercado → produção para a venda, aquisição de moeda para sua aplicação, como capital, em novo ciclo de produção.
“O comércio é aquele ramo de produção econômica que faz aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores, a fim de facilitar a troca das mercadorias.”
Alfredo Rocco, por Rubens Requião
“Comércio é a atividade humana, de caráter especulativo, que consiste em pôr em circulação a riqueza produzida, tornando disponíveis bens e serviços.” José Cretella Júnior
CONCEITO JURÍDICO:
Muitas atividades, relacionadas com a circulação de riqueza (ex. mineração, negócios imobiliários, etc.) escapam ao conceito jurídico de comércio, embora se compreendam em seu conceito econômico.
E vice-versa: outras atividades encontradas em não comerciantes (emissão de letras de câmbio e de nota promissória por um particular), portanto que não são agentes econômicos, integram o conceito jurídico de comércio.
“O comércio é o complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor, que, exercidos habitualmente e com fins de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta.”
Vidari, por Maximiliano
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“Comércio é o complexo de operações efetuadas entre produtor e consumidor, exercidas de forma habitual, visando ao lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria, na forma da lei.”