Direito Coletivo aula 03
Trabalho
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Da Organização Sindical
-A mesma dependerá do grau de liberdade que cada modelo de relação de trabalho juridificado possui.
-No mundo o modelo padrão é o previsto na Convenção
n.87 da OIT. Entretanto não há uma previsão expressa, mas sim uma forte indução à organização autônoma, livre das amarras, sobretudo, estatais.
Monismo e Pluralismo Sindical
Monismo -> se caracteriza pela possibilidade de criação de apenas uma entidade sindical que representa os interesses da coletividade profissional ou econômica, respectivamente, em determinada base territorial, em obediência a uma determinação prevista em lei. É conhecido pela classificação dada aos sistemas legais que utilizam a unicidade sindical.
Unicidade Sindical
Se caracteriza por haver apenas uma entidade sindical, de qualquer grau, em área geográfica determinada pela lei. Ou seja, cabe ao poder público, por norma heterônoma estatal, definir a quantidade, qualidade e a territorialidade da organização sindical.
Critérios:
Qualitativo -> como se dará a organização sindical, por exemplo por categorias. Quantitativo-> a quantidade de entidades a representar os interesses de classe.
Territorialidade-> delimitação da abrangência territorial de cada entidade. Pluralidade Sindical
Representa a liberdade, a autonomia de organização das entidades sindicais, sem o determinismo legal no tocante à quantidade, à qualidade e à territorialidade das associações de classe.
Cabe as próprias entidades, baseadas em seus estatutos, escolher como se organizará, sem que o poder público, pela legislação, defina os seus parâmetros de organização.
Importante:
A autonomia prevista nos respectivos estatutos sindicais não poderá subverter a finalidade prevista no ordenamento jurídico para as atividades sindicais.
A própria Convenção n.87 da OIT prevê que a liberdade deverá acontecer com respeito à legalidade prevista em cada Estado-membro.
Resumo da opera:
A pluralidade ocorre