Direito civil
Direito Internacional Público, ramo da ciência jurídica que visa regular as relações internacionais com vistas a permitir a convivência entre membros da sociedade internacional e a realizar certos interesses e valores aos quais se confere importância em determinado momento histórico. SOCIEDADES INTERNACIONAIS
Os Estados unem-se uns aos outros por força de interesses próprios, sem que se verifique qualquer laço subjetivo que os conduza a esse agrupamento. Papel decisivo da vontade, como elemento que promove aproximação entre seus membros, e pela existência de fins, que o grupo pretende alcançar. Aproximação e vinculo internacional pela vontade do Estado. Precisa haver objetivos comuns. Pode haver dominação, por ser um país heterogêneo. Não há cumplicidade.
COMUNIDADE INTERNACIONAL
Basea-se em um vínculos espontâneos e de caráter subjetivo(amizade, laços culturais, religião, históricos, vizinhança) relação espontânea, harmoniosa e de confiança entre os que a integram. A convergência de valores e de interesses entre seus membros é superior à divergência. Cumplicidade entre os membros. Aproximação e vinculo(religioso ou cultural) espontâneo.
Normas Jus cogens(cogentes e imperativas) é aquela norma imperativa de Direito Internacional em sua totalidade, como uma norma cuja derrogação é proibida e só pode sofrer modificação por meio de outra norma da mesma natureza. Estão alem da vontade ou do acordo de vontades dos sujeitos de Direito Internacional, razão pela qual não se pode delas dispor mediante o consentimento criativo. Faz parte do Direito Internacional gera, pressupõe aceitação e reconhecimento, deve ser aceito e reconhecido pela sociedade internacional, não se admite serr parcial, possui força jurídica superior, tem eficácia erga omnes, implica a invalidade da norma contraria, e não apenas a responsabilidade internacional, é evolutivo e passível de aditamentos de novas normas.
Normas Solf Law, são aquelas “moles”, “brandas”, “flexíveis”,