Direito civil
Victor Cassel Brisolara
5º período MA
1) A hipótese fática do julgado: O recorrente Michel Jacques Peron pede a liberação do bem de família, que foi negado pelo segundo tribunal de alçada civil do estado de São Paulo. Ainda põem em discussão se a penhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação persiste ou não.
2) Explicação dos votos dos ministros:
-Ministro Cezar Peluso: O ministro e relator nega o provimento pois de acordo com ele não parece sólida a alegação de que a penhora do bem de família do recorrente violaria o disposto no art. 6º da constituição. Ainda, busca na doutrina explicar que direito social de moradia não se confunde com o direito a propriedade imobiliária ou direito de ser proprietário de imóvel.
-Ministro Eros Grau: O ministro concede provimento pois de acordo com ele a impenhorabilidade do imóvel residencial instrumenta a proteção do individuo e sua família quanto a necessidades materiais, e afirma que o art 6º não justifica a exceção da impenhorabilidade.
-Ministro Joaquim Barbosa: O ministro nega provimento baseado em que a norma se diz muito clara em relação a isso, sendo que o fiador que oferece o único imóvel de sua propriedade para garantir contrato de locação de terceiro, pode ter o bem penhorado em caso de descumprimento da obrigação principal pelo locatário. Ainda diz que, ao prestar fiança por vontade própria, que de acordo com o ministro é expressão da liberdade, o cidadão põem em risco a incolumidade do direito fundamental que lhe é assegurado no artigo sexto.
-Ministro Carlos Britto: O ministro da provimento a ação pois entende que o direito a moradia ( que é uma necessidade vital básica do trabalhador ) se torna indisponível, e que não pode sofrer penhora por efeito de um contrato de fiação.
-Ministro Gilmar Mendes: O ministro nega provimento a ação mesmo entendendo o art 6º da constituição, porém, diz que o texto constitucional não reza que exista a