Direito civil
Simone Tassinari Cardoso
P1 – 16/05/2013
P2 – 13/06/2013
P.E- 20/06/2013
G2- 04/07/2013
16/05/2013: entrega dos relatórios dos julgamentos do TJRS (até 1,0 na primeira avaliação) de 5 processos com sustentação oral realizada por advogado perante a Câmara da Matéria; e 1 audiência afeta a matéria de testemunhas ou justificação da posse.
Grupos de Trabalhos: até 1,0 na segunda avaliação.
07/03/2013
DIREITO DAS COISAS
Tutela jurídica da posse + direitos reais.
Posse: art. 1.196,CC.
Direitos reais: art. 1.225,CC.
Posse é a apropriação física da coisa.
POSSE É DIFERENTE DE PROPRIEDADE.
A propriedade (art. 1.228,CC) se estrutura pelo uso, gozo, e disposição da coisa.
Gozar – fruição financeira. Ex: alugo meu imóvel. Estou gozando da minha propriedade.
Usar: ius utendi
Gozo: ius fruendi
Disposição: ius abutendi
Direito de reaver também é chamado de direito de sequela: ius persequendi
14/03/2013
DIREITOS REAIS- art. 1225, CC.
PROPRIEDADE
->Direito de propriedade é direito real.
->Art. 1225, CC – outros direitos reais.
Para evitar o inventário, algumas pessoas fazem uma doação com usufruto para seus filhos. Desta forma, o filho passa a constar como proprietário na matricula. Mas o direito de uso e de fruição continua sendo da mãe e o direito de disposição é do filho. Os dois tem direito de sequela.
Na matricula vai constar que a mãe é a usufrutuária.
O direito real é o tipo de direito que autoriza o direito de sequela.
No momento que alguém transfere um bem para terceiro e reserva o uso e a fruição, automaticamente se limita.
Alugar pertence à FRUIÇÃO. A mãe está com a parcela da fruição, logo, ela que pode alugar o bem doado o seu filho.
O filho tem o direito de vender o bem porque ele possui a faculdade de disposição que autoriza a venda.
Superfície:
Direito de plantar ou construir em imóvel alheio, e tirar o fruto desta construção ou plantação.
Ex: ARENA. De um lado da OAS e de outro, alguém