Direito civil
2) DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS: Diferenças:
Direitos Reais
Direitos Pessoais
Têm por objeto a res (coisa);
Podem ser exercidos contra a própria pessoa;
Prevalece o Ter;
Prevalece o fazer;
Recaem sobre coisas determinadas;
Podem não recair sobre coisa certa;
São de enumeração legal taxativa;
Ultrapassam a enumeração da lei;
Se exercitam contra todos;
Pressupõem sujeito passivo discriminado;
3) DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS: A propriedade em sua plenitude contém diversos componentes a saber: o uso, o usufruto, etc; esses elementos que a integram podem ou não estar reunidos nas mãos do proprietário, porque o Direito os considera como suscetíveis de se constituírem em objeto próprio, destacável, portanto, a hipótese em que conferem a um terceiro que não proprietário o Direito específico sobre essa parte destacável.
3.a) Servidão - O imóvel que suporta a servidão chama-se serviente. O outro, beneficiado, é dominante. Constituem restrições que um prédio suporta para uso e utilidade de outro prédio, pertencente a proprietário diferente. As servidões, como direitos reais, acompanham os prédios quando são alienados.
3.b) Usufruto - É o direito de desfrutar temporariamente de um bem alheio como se dele fosse proprietário, sem alterar-lhe a substância. Usufrutuário é aquele ao qual é conferido o usufruto. Nu-proprietário é aquele que confere o usufruto. Consiste na possibilidade de retirar da coisa as vantagens que ela oferece e produz. Sua duração pode ser vitalícia ou temporária.
3.c) Uso - É o direito de servir-se da coisa na medida das necessidades próprias e da família, sem dela retirar as vantagens. Difere do usufruto, já que o