Direito civil
Uma primeira parte da norma – DIREITO OBJETIVO – supõe um FATO LÍCITO de possível ocorrência na realidade para atribuir aos sujeitos nele envolvidos (caso ele se realize efetivamente) uma série de Direitos e Deveres. Essa propriedade de criar direitos e deveres é o que chamamos de Imperatividade da Norma. Nesse sentido a norma jurídica é um imperativo de conduta. Nesses termos, podemos estabelecer uma relação entre a primeira parte da norma jurídica e o direito subjetivo comum da existência. No plano normativo, há a definição de um conceito do fato jurídico lícito e o estabelecimento, em tese, de direitos e deveres através de prescrições de conduta. No plano factício, se concretizado o fato que atenda aos critérios da seleção normativa, surgirá o direito subjetivo (e correspectivo dever jurídico, na chamada Relação Jurídica). A imperatividade é a primeira característica essencial (e definitória) da norma jurídica. Através dela estabelecemos o gênero próximo do Direito, aproximando a normatividade jurídica de todas as demais normas. Mas todas as normas éticas (costume, moral, religião, etc.) criam deveres. É preciso distinguir o Direito dos demais sistemas normativos. A segunda característica essencial da norma é o AUTORIZAMENTO. Diz-se que a norma toma como pressuposto o descumprimento do dever para “AUTORIZAR” a parte lesada a interpor uma ação (ou exercer a autodefesa) que garanta o cumprimento coercitivo de seu direito pelo infrator. Professor Dr. Lucas André Viegas Carvalho de Siqueira _______________________________________________________________
Advogado. Mestre e doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito e do Estado – PUC/SP –.
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SANTOS – UNISANTOS
FACULDADE DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I (Parte Geral) A parte autorizante da norma, portanto, delineia o conceito de um outro fato de possível ocorrência – o ilícito do descumprimento do dever – para a ele vincular a possibilidade do reconhecimento