Direito civil
FACULDADE DE DIREITO
MARIA EDUARDA TEIXEIRA PEDROSO
MARINA LUZ
MATEUS VIEIRA
GESTÃO DE NEGÓCIOS
PORTO ALEGRE, 06 DE NOVEMBRO DE 2012.
Gestão de negócios
Ocorre a gestão de negócios quando uma pessoa toma rédea da administração dos negócios de outrem, em caráter voluntário e excepcional, sem prévia autorização ou procuração que lhe de poderes para tanto, de maneira assim, que conduz tais negócios segundo os interesses presumidos do real proprietário. Assim, a gestão de negócios nada mais é do que a administração deliberada de coisa alheia, sem autorização preliminar.
Nesse sentido é a redação do artigo 861 do Código Civil:
Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
Para que se caracterize a gestão de negócios, é necessária a observância de pressupostos essenciais, como os abaixo especificados:
A questão do “negócio alheio”. É que, de fato, o negócio deve pertencer a um terceiro, não tendo o gestor, qualquer envolvimento pessoal naquilo, no sentido de ser co-proprietário ou coisa que o valha.
Da mesma maneira, com base no texto do artigo 864 do Código Civil, tem-se que para a consideração da gestão, necessário a falta de conhecimento do dono do negócio a respeito, sendo que o fato deverá ser comunicado pelo administrador voluntário, ao proprietário da coisa, tão logo seja possível, porém, permanecerá responsável pela administração dos negócios até que o dono passe a gerenciá-los novamente.
Ainda, vale observar que, se depois de comunicado, o dono dos negócios não se opor a gestão do voluntário em relação aos seus negócios, caracterizado estará o mandato tácito, ou seja, a autorização exarada de forma não escrita pelo dono dos